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39 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

2 — Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, curadores e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal do Estado requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;