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42 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Artigo 12.º Procedimento amigável

1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2 — Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3 — As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente Artigo. 4 — As Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data; relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia da denúncia, por escrito, à outra Parte. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo‖.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo. Feito em Lisboa, a 14 de Outubro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.