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7 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

«Artigo 4.º-A Pagamento de portagens

1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento: a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula; b) Utilização do dispositivo Via Verde; c) Utilização de dispositivo temporário; d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.

2 — A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato. 3 — O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efectuado no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o proprietário da viatura assegurar a efectivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 — A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5 — Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6 — Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações: a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem; b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens; c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula; d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.

7 — Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.
8 — Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.

Artigo 9.º-A Transmissão da propriedade do veículo

1 — Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
2 — No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.
3 — Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo electrónico de matrícula.»

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