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63 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego contínua a atingir níveis históricos, situando-se actualmente nos 10,9%, em conformidade com dados do Eurostat e em que os pensionistas começam a perder de compra pois, enquanto que as suas pensões estão congeladas até 2013, a inflação está a subir, prevendo mesmo o Governo que no decorrer do 2010 seja de 0,8%.
A partir de 1 de Agosto entram em vigor as novas regras que definem quem tem ou não direito a apoios sociais, em função dos novos conceitos de "rendimentos" e de "agregado familiar".
Assim, a chamada "condição de recursos" passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado, o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros, para que se possa beneficiar de algum daqueles apoios.
Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar, que engloba todas as pessoas que vivam em economia comum, entre os quais parentes e afins maiores ou menores em linha recta e em linha recta até ao 3.º grau, ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.
Por outro lado, altera-se ainda a ponderação de cada elemento para o apuramento do rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com os critérios sugeridos pela OCDE, que têm em conta as economias de escala e vão num sentido mais restritivo do que tem sido considerado até aqui. O requerente do apoio tem um peso de 1, cada indivíduo maior uma ponderação de 0,7 e cada menor de 0,5.
A 15 de Janeiro do presente ano o primeiro-ministro, José Sócrates, no plenário da Assembleia da República, anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida, visava reforçar as ―oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica‖.
Agora com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas. Até então e por despacho do gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, definia as regras para o calculo da bolsa.
O Decreto 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outro aspecto negativo a destacar deste decreto-lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.
Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente aos beneficiários das pensões mínima, social ou rural, que recorde-se, os montantes são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€ respectivamente, ainda vem dificultar mais a vida dos pensionistas com este decreto-lei.
É igualmente de realçar que o Rendimento Social de Inserção, apesar de estar inserido na mesma lei, com outras prestações ou com comparticipações, continua a ter condições de excepção nos rendimentos a considerar para a sua atribuição.
Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que quer comprar remédios ou para uma família que tem direito a receber abono de família ou prestações escolares, por exemplo, os rendimentos que contam são os rendimentos dos últimos 12 meses, mas que, para alguém que vai receber o rendimento social de inserção, o rendimento que conta é o rendimento do último mês.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 2.º Norma Revogatória

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.