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65 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

majoração nela prevista, apesar de o CDS-PP ter questionado várias vezes o executivo governamental sobre o assunto.
Entendemos que em situações de especial susceptibilidade à crise, como o caso dos desempregados com filhos a cargo, o Estado tem a obrigação social de responder de forma mais eficaz.
Em Dezembro de 2008 o executivo socialista procedeu a uma alteração à lei do abono de família, onde, nomeadamente, instituiu que, além do subsídio que lhes corresponde, os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
Anteriormente, o que estava consagrado na Lei e que foi alvo de repristinação, era a atribuição do referido montante adicional aos titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos.
É importante referir que o 1.º escalão de rendimentos corresponde a rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 IAS, ou seja, 209,61€.
Neste sentido, mesmo quando os rendimentos sejam inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou mesmo do IAS, os titulares não têm direito ao montante adicional do abono de família se os rendimentos forem iguais ou superiores a 209,61€.
É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.

Artigo 2.º Norma Revogatória

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.

Artigo 3.º Repristinação

É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º [...]

1 — Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 — (»)»

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.