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91 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 56.º Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 57.º Divulgação do Estatuto O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das Escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos Regulamentos Internos. Artigo 58.º [Revogado] Artigo 59.º Sucessão de regimes O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Palácio de São Bento, em 16 de Julho de 2010.

Luiz Fagundes Duarte Presidente