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93 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 4.º *.+ 1. A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

2.A escola é, por excelência, o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3.*.+. Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,