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94 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Artigo 4.º-A Autoridade do Professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula no âmbito das instalações escolares ou fora delas no exercício das suas funções. 3 - Nos termos da lei as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinarão o agravamento das penas aplicadas.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,