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51 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

4 — Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de dois alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 — No 9.º ano de escolaridade o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto de disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
2 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito; d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

3 — O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
4 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 — É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.
2 — No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15:

a) Nas disciplinas da área de Ciências Físicas e Naturais Ciências da Natureza, Ciências Naturais e FísicoQuímica, no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental; b) Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística, oferta da escola, no 7.º e 8.º ano de escolaridade, as turmas podem ser desdobradas em dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo, devendo em cada uma das disciplinas a leccionação do turno respectivo estar a cargo de um único professor.

3 — Nos cursos do ensino secundário é autorizado o desdobramento da turma nas seguintes disciplinas:

a) Nos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal, acrescida de um tempo de quarenta e cinco minutos, quando o número de alunos da turma for superior a 15:

i) Biologia; ii) Geologia; iii) Desenho A;