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53 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

2 — No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga lectiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:

i) Aos docentes de disciplinas com um tempo lectivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a cinco turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com dois tempos lectivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a quatro turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com três tempos lectivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos lectivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no final do ano lectivo em curso à data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Pedro Soares — João Semedo — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO (ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA) NO SENTIDO DE REINSTITUIR A BRIGADA DE TRÂNSITO

Exposição de motivos

I

A Brigada de Trânsito (BT) da Guarda Nacional Republicana era a unidade orgânica desta força de segurança que tinha funções específicas em matéria de fiscalização do trânsito, das estradas e da sinistralidade rodoviária, e cobria, com autonomia operacional, todo o território nacional de forma eficaz, distribuindo patrulhas perlas principais vias rodoviárias do País.
A BT tinha uma estrutura de comando, formação contínua dos militares e um planeamento de operações que lhes permitia reforçar o patrulhamento de pontos negros, em particular nos períodos de maior intensidade de tráfego, como feriados, pontes e férias. Era um comando único e uniforme, com capacidade para coordenar os elementos no terreno e rapidamente enviar reforços para onde fosse necessário.
Quem conheceu a BT como uma unidade com um funcionamento eficaz sabe que ela foi uma das principais responsáveis pela redução de vítimas de acidente de viação na última década, sendo consensualmente reconhecida como uma unidade capacitada e competente para combater o flagelo da sinistralidade rodoviária no nosso país.