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7 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

parceria a «partilha de conhecimentos e de competências especializadas quanto aos diferentes modelos de cuidados oncológicos globais e integrados e, em especial, à organização desses cuidados, com o objectivo de criar consenso em torno de definições e de modelos de cuidados de saúde, incluindo o tratamento de doentes crónicos e os cuidados paliativos», especificando, em relação a estes últimos, os benefícios que podem advir do intercâmbio de boas práticas, já que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal varia consoante os Estados-membros.
Esta posição é apoiada pelo Parlamento Europeu que, nas resoluções aprovadas em 10 de Abril de 2008 e 6 de Maio de 2010, solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente de controlo do cancro que inclua os cuidados paliativos e insta os Estados-membros a incentivar e a promover a sua prestação e a definir orientações nesse sentido.
Do mesmo modo, a importância do papel dos cuidados paliativos no tratamento das pessoas com VIH/SIDA foi salientada na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra esta doença na União Europeia e nos países vizinhos, na qual se apela ao desenvolvimento e alargamento dos mesmos em toda a União Europeia.
Saliente-se ainda que a necessidade de intensificar a investigação na área dos cuidados paliativos foi destacada no Livro Branco da Comissão Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a União Europeia (2008-2013), estando previsto, no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação o financiamento de acções no âmbito da investigação em matéria de cancro, no que se refere à vertente tratamento e cuidados paliativos.
Cumpre, por último, referir que a importância da prestação de cuidados paliativos a pessoas idosas e doentes cancerosos é igualmente sublinhada em dois pareceres recentes do CESE, que já anteriormente abordara esta questão, nomeadamente no parecer intitulado «Cuidados paliativos — exemplo de actividade de voluntariado na Europa», de 21 de Março de 2002, no qual salienta o contributo do voluntariado para o desenvolvimento social e político dos Estados-membros e da Comunidade, apresentando os cuidados paliativos como exemplo desta actividade na Europa.
Neste parecer são identificados os conceitos que se consideram subjacentes à ideia dos cuidados paliativos, as tarefas essenciais asseguradas pelas estruturas que prestam estes serviços, a importância de um trabalho em rede neste domínio, que requer a interacção de cuidados de enfermagem, médicos, terapêuticos, espirituais e de assistência social, assim como um empenhamento voluntário na acepção de «equipa multidisciplinar».
Relativamente ao trabalho voluntário nesta área, são referidos os princípios, condições gerais do trabalho e áreas de intervenção dos voluntários nos serviços de cuidados paliativos, com base na situação verificada em alguns Estados-membros, bem como a questão da sua integração nos sistemas de saúde pública e os factores a favor e contra o voluntariado nos cuidados paliativos.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior em reunião plenária.

Parte III — Conclusões

1 — A 31 de Maio de 2010 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), que «Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2 do artigo 180.º da alínea c), do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.