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12 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

A lei, composta por 15 artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-523, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-424 e L. 1111-1325 no Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 200626. O decreto altera o artigo R. 4127-3727, do Code de la Santé Publique, estabelecendo a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Já em Fevereiro deste ano, foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.° 201015828, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área.

Documentação internacional: Cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos29, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada30 pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Unidade de Missão de Cuidados Continuados Integrados.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do artigo 36.º, «As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa».

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23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=BEB9839F11CD8CC6E9307149C64053F8.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685748&dateTexte=20090602&categorieLien=id 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006685767&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGIT
EXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685793&dateTexte=20090602&categorieLien=id 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000264708&categorieLien=id 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5069892FDDBBDA3737E9BC585E0AA081.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006912900&dateTexte=20090602&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021852122&dateTexte=&categorieLien=id 29 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta99/EREC1418.htm 30 http://book.coe.int/ftp/2335.pdf