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17 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

4 — Aos cidadãos que já podem votar antecipadamente, o Governo propõe-se acrescentar os seguintes:

— Os bombeiros e agentes de protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — A opção seguida pelo Governo foi a de criar um regime tendencialmente único de voto antecipado, em termos do universo a abranger, actualizando de modo uniforme as diversas leis eleitorais e referendárias.
Assim, são alteradas, de igual modo, a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e, por remissão para esta, a Lei Eleitoral para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica do Regime do Referendo e a Lei Orgânica do Regime dos Referendos Locais.
6 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) com o propósito de conferir o direito de voto nas eleições para o Presidente da República a todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que venha a ser aprovada.
7 — As matérias em referência incluem-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e revestem a forma de lei orgânica nos termos do n.º 1 do artigo 166.º.
8 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, e o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na especialidade.

IV — Anexos

Nota técnica sobre a proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República Data de admissão: 2 de Agosto de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria