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19 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

que a matéria das eleições dos titulares dos órgãos de soberania é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário e que, estando em causa uma lei orgânica, carece a mesma de ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, foi admitida em 2 de Agosto de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada na sessão da Comissão Permanente de 9 de Setembro de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico da eleição do Presidente da República sofreu até à data 17 alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se que seja ponderada a seguinte alteração ao seu título:

«Décima oitava alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República» Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão (…) a leis orgânicas (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações».
Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP), depois da revisão de 1977, passou a permitir, no seu artigo 121.º3, e relativamente à eleição do Presidente da República, a votação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro4.
A eleição do Presidente da República foi inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio5, e, na matéria de capacidade eleitoral activa nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º; posteriormente, e no desenvolvimento dos princípios constitucionais, mais especialmente no que concerne aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a redacção do artigo 1.º foi alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art121 4 No texto aprovado em 1976 o artigo 124.º consagrava que «O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional». De ter em conta também o artigo 297.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, relativo à quarta revisão constitucional que consagra: «Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º».
5 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf