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22 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando alargar as condições de exercício antecipado do direito de voto, para eleitores ausentes e impedidos, uniformizando diversos regimes eleitorais vigentes — para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República (e do Parlamento Europeu, por remissão para esta), dos órgãos das autarquias locais e ainda dos regimes dos referendos nacional e local.
Invocando o compromisso de modernização do sistema político, através da criação de novas formas de participação política e de combate à abstenção, plasmado no Programa do XVIII Governo Constitucional, o proponente consigna como principal objectivo da presente iniciativa o alargamento significativo do regime do exercício antecipado do voto (que procura uniformizar, na medida em que for aplicável, para os diversos actos eleitorais) aos seguintes eleitores:

— bombeiros e agentes da protecção civil em situação de imperativo inadiável do exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, e ainda outros eleitores que, também em razão das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos de circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro que sejam estudantes inscritos em instituições de ensino (para além dos que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio, que já constavam das diversas leis) e os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

A alteração preconizada possibilita o exercício antecipado do direito de voto quer na circunscrição de inscrição dos eleitores em causa — junto do presidente da câmara do município de recenseamento — quer no estrangeiro — junto das representações diplomáticas e consulares e nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas (esta segunda possibilidade sem aplicação às eleições para as autarquias locais).
Acresce que qualquer dos regimes eleitorais e referendários cuja alteração se propõe passa a permitir a requisição, por via electrónica, da documentação necessária ao exercício do direito de voto, para além de dispensar o envio de cópia autenticada do documento de identificação do eleitor (bastando uma cópia simples) e de se bastar, como meio de prova do impedimento invocado, com uma declaração de honra assinada pelo eleitor impedido (segundo modelo a aprovar em portaria do membro do Governo com competência em matéria de processo eleitoral).
Assinale-se ainda que o universo eleitoral é alargado, no que se refere aos regimes dos referendos nacional e local, aos membros de selecções nacionais oficiais deslocados no estrangeiro em competições desportivas na data de realização do referendo (previsão que consta já dos restantes regimes eleitorais alterados pela presente proposta de lei).
Não poderá ainda deixar de se consignar, atento o objectivo de uniformização dos regimes eleitorais e referendários a alterar, que:

— As leis eleitorais ora objecto de alteração já incluem na excepção do voto antecipado «Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos», o que não ocorre nos regimes jurídicos referendários ora também objecto de alteração, que se circunscrevem a «Os eleitores que se encontrem presos»; — A lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais é a única que contempla, para efeitos de exercício antecipado do direito de voto, o conjunto dos eleitores que são «membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição» [vide alínea b) do artigo 117.º desse regime]. Poderá,