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25 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

órgãos das autarquias locais, do artigo 115.º, n.º 17, para o referendo nacional e do artigo 240.º8 para o referendo local.
A eleição do Presidente da República é regulada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio9, e, na matéria de exercício de voto não presencial, ou seja antecipado, hoje na redacção dada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril10, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto11, e pela Lei n.º 2/2001 de 25 de Agosto12 13, nos artigos 70.º; 70.º-A; 70.º-B; 70.º-C; 70.º-D14 15 (versão anotada e actualizada).
A eleição da Assembleia da República é regulada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio16, e, na matéria em análise, foi a redacção do artigo 79.º alterada pelas Lei n.º 10/95, de 7 de Abril17, que introduziu os artigos 79.ºA, 79.º-B e 79.º-C e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto (já atrás mencionada, pois também altera outras leis, designadamente a que regula a eleição do Presidente da República), e que tem a ver com «Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva». Esta matéria está, portanto, regulada nos artigos 79.º a 79.º-C1819 (versão anotada e actualizada).
A eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais é regulada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 8 de Agosto20 21, e a matéria do voto antecipado consta dos artigos 117.º a 120.º.
O regime jurídico do referendo nacional está regulado na Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril22 23, e a matéria do voto antecipado consta dos artigos 128.º a 130.º.
O Regime Jurídico do Referendo Local consta da Lei Orgânica n.º 4/2000, 24 Agosto24, nos artigos 118.º a 120.º25.
De notar que em todas as legislações em causa o normativo da presencialidade do voto apresenta a excepção referente ao exercício do voto antecipado. Na versão da proposta de lei em análise são emendados o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o artigo 79.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (na Lei Eleitoral das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 8 de Agosto, não existe norma de idêntico teor), apresentando-se já corrigidos, na legislação actualmente em vigor, os artigos 112.º da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e 102.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.
Sendo o voto exercido antecipadamente mas para o mesmo local para onde é enviado o voto, onde o nome do eleitor consta dos cadernos e onde é contado, de notar a excepção que aparece na presente proposta de lei no normativo referente ao local do exercício do sufrágio, nas legislações do Presidente e da Assembleia da República. É o caso do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e do artigo 84.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio. Na legislação em vigor para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, no artigo 98.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, consta redacção idêntica à neste momento apresentada na proposta de lei.
De notar que a presente proposta de lei não contém alterações às regras da eleição das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, como por exemplo aconteceu com a Lei n.º 2/2001, de 25 de Agosto. 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art239 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art115 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art240 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23102314.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54475449.pdf 13 De notar que esta alteração também se aplica à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais e às autarquias locais.
14 http://www.cne.pt/dl/legis_lepr2005_anotada.pdf 15 In pag. 101 e segs do Decreto-Lei n.º 319-A/76, 3 Maio, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis - Edição 2005.
16 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/083A00/20302035.pdf 18 http://www.cne.pt/dl/legis_lear_2005_anotada.pdf 19 In pag. 86 e segs da Lei n.º 14/79, 16 Maio, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis- Edição 2005 20 http://www.cne.pt/dl/legis_leoal_2005_anotada.pdf 21 In pag.121 e segs. Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis - Edição Julho 2005 22 http://www.cne.pt/dl/legis_lorr_2006_anotada.pdf 23 In pag 129 e segs da Lei 15-A/98, 3 Abril - Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes - Edição 2006 24 http://www.cne.pt/dl/ref_loc.pdf 25 Pags 20 e segs.