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23 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

alternativamente, considerar-se que essa situação fica subsumida na nova redacção a introduzir em todas as leis na parte relativa aos eleitores impedidos de votar em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, ou que deverá ser acrescentada a todos os regimes ora objecto de alteração, por não estar subsumida na nova alínea a aditar.
A presente iniciativa, que se compõe de 10 artigos, introduz expressamente as referidas alterações e aditamentos em cinco regimes eleitorais distintos: na Lei que Regula a Eleição do Presidente da República (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro); na Lei que Regula a Eleição para a Assembleia da República (aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto); na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto); na Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro); no Regime jurídico do Referendo Local (aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/20000, de 24 de Agosto) e, por força da remissão constante do n.º 2 do seu artigo 3.º, na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de Janeiro).
A iniciativa alarga de forma muito significativa o universo dos vários actos eleitorais, dando assim corpo à aspiração de muitos eleitores que vinham reclamando este alargamento e acolhendo Recomendações do Sr.
Provedor de Justiça, designadamente a muito recente Recomendação n.º 4-B/2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de Agosto de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente a esta proposta de lei insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 164.º da Constituição. Termos em que, em caso de aprovação, deverá revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Acresce que a matéria das eleições dos titulares dos órgãos de soberania é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário e que, estando em causa uma lei orgânica, carece a mesma de ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 7 de Setembro de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Setembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas