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18 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP).
14 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Eleitoral do Presidente da República no sentido de alargar o respectivo universo dos eleitores, atribuindo capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da lei.
Entendem os proponentes que, embora a revisão da Constituição da República Portuguesa de 1997 tenha reconhecido aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro o direito a votar na eleição para o Presidente da República, continua a existir uma clara distinção entre os portugueses residentes no território nacional, relativamente aos quais basta apenas a capacidade eleitoral activa, e aqueles que residem fora de Portugal, aos quais são exigidos vários requisitos específicos para poderem concretizar na prática este direito que lhes é reconhecido.
Propõem assim atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da alteração que se pretende fazer aprovar.
Verifica-se que a solução legislativa contida na iniciativa em análise se traduz na alteração do n.º 1 do artigo 1.º da lei. Porém, o texto proposto é rigorosamente igual ao actualmente em vigor. Compreende-se que o objectivo a alcançar seja o de atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República até à data da publicação desta alteração. O mesmo tipo de capacidade tinha de igual modo sido atribuída pelas Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto1, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro2, aos cidadãos inscritos naqueles cadernos eleitorais até às respectivas datas de publicação.
Todavia, e em rigor, como a iniciativa apenas reproduz o texto do n.º 1 do artigo 1.º em vigor e não introduz quaisquer alterações a outras disposições da lei, e como a lei a que se refere o texto será sempre o DecretoLei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, parece-nos que, a ser aprovada, pode vir a não produzir qualquer alteração no ordenamento jurídico.
Salvo melhor opinião, o objectivo pretendido poderia ser alcançado mais eficazmente através da aprovação de uma iniciativa legislativa autónoma que determinasse que a capacidade eleitoral para a eleição do Presidente da República, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, Lei n.º 74/98, com as alterações subsequentes, fosse atribuída aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que, à data da entrada em vigor da lei a aprovar, estivessem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição. Termos em que, em caso de aprovação, revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Acresce 1 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54955496.pdf