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21 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Ou seja, numa tradução livre, «que todos os franceses que residam fora de França e que estejam inscritos num caderno eleitoral consular, podem, a seu pedido, exercer o seu direito de voto no estrangeiro para a eleição do Presidente da República, em conformidade com as disposições da presente Lei Orgânica. Que ninguém pode votar no estrangeiro se não estiver inscrito num caderno eleitoral consular e que os artigos L. 1 L. 2 L. 5 L. 7.º do Código Eleitoral são aplicáveis na elaboração dos cadernos eleitorais consulares».
Nestes normativos do Código Eleitoral estão estabelecidas as regras da capacidade eleitoral activa:

a) Artigo L1, Le suffrage est direct et universel; b) Artigo L2 — Sont électeurs les Françaises et Français âgés de dix-huit ans accomplis, jouissant de leurs droits civils et politiques et n'étant dans aucun cas d'incapacité prévu par la loi.

Que se podem resumir livremente desta forma: «O sufrágio é directo e universal e são eleitores, ou seja, possuem capacidade eleitoral activa, as francesas e os franceses com 18 anos de idade, na posse dos seus direitos civis e políticos e que não estejam abrangidos pelas incapacidades previstas na lei.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar verificou-se a existência da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local —, cuja matéria é conexa com apresente iniciativa.
Não se verificou, por outro lado, a existência de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão solicitou já emissão de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE).

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local Data de admissibilidade: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes e enquadramento internacional IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo — (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP).
Data: 13 de Setembro de 2010