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24 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

e que importa ter presentes no decurso da especialidade e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local, e a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico da eleição do Presidente da República sofreu até à data 17 alterações, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 11 alterações, a Lei Orgânica do Regime do Referendo, uma alteração, a lei que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local, nenhuma alteração, e a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto, três alterações. Fazer constar todas estas referências do título, em caso de aprovação da presente iniciativa, pode, no entanto, torná-lo demasiado extenso, pelo que se deixa a alteração do título, em conformidade com o previsto na lei formulário, à consideração da Comissão.
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão (…) a leis orgânicas (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações» e que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, «deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor». Uma vez que o Governo não anexou à sua iniciativa qualquer republicação, esta questão deve também ser ponderada pela Comissão.
Finalmente, não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos princípios fundamentais, no n.º 1 do artigo 10.º1, que o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
No n.º 2 do artigo 49.º2 está consagrado o princípio da pessoalidade do voto, estipulando-se que o exercício do direito de sufrágio é pessoal.
Os princípios gerais de direito eleitoral constam do artigo 113.º3.
Também, relativamente a cada uma das eleições cujo processo eleitoral a presente iniciativa visa alterar, a Constituição da República Portuguesa contém normas que explicitam os princípios atrás enunciados, designadamente o princípio da universalidade do sufrágio.
É o caso do artigo 121.º4, relativamente à eleição do Presidente da República, do artigo 147.º5, no que concerne à eleição da Assembleia da República, do artigo 239º, n.º 26, no que diz respeito à eleição dos 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art10 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art49 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art113 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art121 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art147