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29 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Anexo

Provedor de Justiça Recomendação n.º 4/B/2010 (artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) Assunto: Leis eleitorais. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

A presente recomendação, que dirijo à Assembleia da República na pessoa de Vossa Excelência, tem aspectos que foram já anteriormente focados em recomendações do Provedor de Justiça.
Assim, a questão das inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República e a questão da possibilidade do voto antecipado por parte dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que abranja o dia da realização do acto eleitoral, motivaram a Recomendação n.º 9/B/2005, sendo que esta última matéria já havia anteriormente sido exposta a esse órgão de soberania no âmbito da Recomendação n.º 3/B/2003.
Nenhuma das referidas recomendações mereceu do Parlamento o seguimento que teria sido, na minha opinião, desejável. Deste modo, e mantendo-se as referidas questões na sua essência actuais, permito-me reiterá-las através da presente iniciativa, o que farei no âmbito dos Capítulos I e II deste documento.
Por outro lado, e na medida em que outras matérias relacionadas com as leis eleitorais, concretamente alguns aspectos do tratamento que a lei dá às denominadas candidaturas independentes face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos partidos políticos, me sugerem igualmente preocupação, aproveitarei a ocasião para, também relativamente a estas, formular o conjunto de considerações e consequentes recomendações adiante feitas no Capítulo III.
Antes de avançar, não gostaria, no entanto, de deixar de sublinhar que o regime aplicável na designação dos titulares dos diversos órgãos electivos se encontra, como se sabe, disperso por um conjunto de diplomas legais.
Entre os diplomas principais contam-se o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que regula o referendo de âmbito nacional.
Há ainda a considerar, para além dos diplomas concretamente mencionados, um conjunto vasto de legislação complementar relativa a cada um dos regimes eleitorais em causa.
Ora, tal fragmentação legislativa tenderá a promover a coexistência, no âmbito das diversas leis eleitorais, de soluções legais díspares para a mesma realidade, aparentemente sem que razões de ordem material, que não a mera inércia do legislador, o justifiquem.
Exemplo desta disparidade de tratamento, já mencionado nas Recomendações anteriores, continua a ser o das infracções eleitorais, designadamente a moldura penal de algumas destas infracções, apesar do esforço, reconhece-se, no sentido de se alcançar uma maior harmonização destas matérias.
A título ilustrativo, veja-se que a coacção sobre o eleitor é punida com pena de prisão de 2 a 8 anos no âmbito da Lei Eleitoral do Presidente da República (artigo 140.º, n.º 1), com pena de prisão de 6 meses a 2 anos no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (artigo 152.º, n.º 1), com pena de prisão até 5 anos na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 185.º), e igualmente com pena de prisão até 5 anos no caso do regime do referendo nacional (artigo 207.º da Lei n.º 15-A/98).
Na situação em referência, que tem subjacente um dos princípios mais elementares em matéria de direitos, liberdades e garantias de participação política – o exercício do direito fundamental de sufrágio em condições de liberdade e de igualdade –, por natureza transversal a todo o tipo de sufrágio, não se vislumbram razões materiais que justifiquem a identificada disparidade de tratamento.