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32 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

eventualmente com o estabelecimento concomitante de algumas incompatibilidades, por exemplo com o exercício, pelo cidadão binacional, de funções políticas ou públicas nesse outro país –, sempre permitiria a adequação das restrições actualmente constantes da lei aos limites impostos pelo texto constitucional, nos termos acima mencionados.
É de tomar aqui em consideração o encorajamento que o direito da nacionalidade português tem vindo a dar à aquisição, pelos emigrantes, da nacionalidade do país de acolhimento, sem que com isso se perca a nacionalidade portuguesa. Esta tendência, que nitidamente beneficia a integração, também política, no país de acolhimento, não pode nem deve ser feita à custa da diminuição dos direitos de cidadania que, na esfera da República Portuguesa, cabe àqueles que continuam a ser seus nacionais. Ora, no que toca aos direitos de participação política e especificamente ao direito de ser eleito para o órgão de soberania mais básico da democracia que é o Parlamento, é precisamente no círculo que mais directamente respeita e interessará aos cidadãos em causa, emigrantes, que se nega a sua capacidade eleitoral passiva, já que, sendo certo que os deputados representam o todo nacional e não o círculo pelo qual foram eleitos, não é menos verdade que a não adopção de um círculo nacional único leva a uma aproximação preferencial entre eleitores e eleitos do mesmo círculo.
Também parece de todo desproporcionado que a posse da nacionalidade de determinado estado estrangeiro, v. g. situado na América Latina, proíba a candidatura em círculo tão vasto como é o do designado como de fora da Europa».
Com base no que fica dito, reitero a Recomendação no sentido da alteração do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com vista à limitação da inelegibilidade aí actualmente prevista às situações em que a aplicação das leis vigentes no país integrante do círculo eleitoral em causa – por exemplo, que concedam apoio financeiro ou outros benefícios – coloque numa posição de vantagem, no acesso ao cargo electivo em apreço, os cidadãos portugueses também nacionais desse outro Estado, face designadamente aos cidadãos portugueses não nacionais desse mesmo Estado.

III) Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

III)i) Imposto sobre o Valor Acrescentado

Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido da existência de disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas ao mesmo acto eleitoral, concretamente às eleições para os órgãos das autarquias locais, consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos políticos (e coligações partidárias) ou, nos termos do artigo 239.º,n.º 4, da Constituição, por grupos de cidadãos eleitores.
Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam apenas os partidos políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respectiva mensagem política, e nas transacções de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respectivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos obriga estas candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do IVA que seja aplicável a bens e serviços utilizados na realização da campanha eleitoral. Tal significa, em termos práticos e no que toca ao universo sujeito à taxa normal, um agravamento das despesas em 21%.
Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma actividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.
Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material de propaganda, ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade de cobrança a esses terceiros do IVA aplicável. Quanto a este aspecto, poder-se-á afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos