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33 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

apresentados por partidos, ao abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos cofres da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever contribuir.
A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.
Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição, que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com concretização designadamente no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Pelo que fica exposto, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo:

a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa, b) A eliminação desta isenção para os partidos políticos.

III)ii) Boletins de voto. Símbolos Um outro factor de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos políticos e as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos respeita ao facto de não poderem estas, ao contrário dos partidos políticos, ser identificadas, na campanha eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos próprios, aparecendo associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do sorteio das listas apresentadas (v. artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).
Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é excepção, antes pelo contrário, a esta realidade.
A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efectiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspectiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.
Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.
Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do actual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.
Nesta medida, também ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto ao seu conteúdo.
Agradecendo a V. Ex.ª que queira dar conhecimento, aos diversos grupos parlamentares, das recomendações que me permiti acima reiterar e formular, bem como diligenciar no sentido de as mesmas serem publicadas no Diário da Assembleia da República (artigo 20.º, n.º 5, do Estatuto do Provedor de Justiça), aguardo, com expectativa, que às mesmas seja dado, pelo Parlamento, o seguimento que me parece desejável.

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.

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