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37 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

j) «Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; l) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas póstraumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária; m) «Processo individual de cuidados», o conjunto de informação respeitante à pessoa que recebe cuidados paliativos; n) «Plano individual de intervenção», o conjunto de objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua família; o) «Domicilio», a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; p) «Cuidados continuados de saúde», o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; q) «Prestadores informais», aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

Base III Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A presente lei cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — A RNCP funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Base IV Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP:

a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respectiva situação; c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; f) Acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) Manutenção dos doentes no domicilio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida, desde que seja essa a vontade da pessoa doente; h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base V Admissão na RNCP

1 — Tem direito aos cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, a pessoa em situação de sofrimento, decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — O acesso à RNCP efectiva-se mediante inscrição nos serviços da RNCP, num formulário especial a definir por despacho do Ministro da Saúde.