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40 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

i) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base XIII Composição

1 — A RNCP é constituída por unidades e equipas de cuidados paliativos, públicas, de cariz social ou privadas, em diferentes contextos assistenciais.
2 — A RNCP organiza-se em três níveis territoriais de operacionalização: nacional, regional e local.

Base XIV Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos hospitalares, domiciliários e na comunidade.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas numa lógica de optimização dos recursos locais e regionais de acordo com a lei de bases da saúde.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

Base XV Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3 — A regulamentação referida no número anterior deverá respeitar a obrigatoriedade de o presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas, nas quais estarão representadas as Administrações Regionais de Saúde, em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5 — A regulamentação referida no número anterior deverá prever a forma de representação das entidades de cariz social ou privadas presentes na RNCP.
6 — A operacionalização a nível local é determinada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, sob proposta das equipas regionais.

Base XVI Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:

a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos com periodicidade bianual; c) Entregar semestralmente relatório actualizado sobre a prestação de cuidados paliativos, à Assembleia da Republica; d) Estabelecer metas de progresso anuais; e) Elaborar relatório anual, nomeadamente sobre patologias, opções terapêuticas e recursos humanos envolvidos; f) Os planos, metas e relatórios previstos em b), c) e d), devem conter informação, nomeadamente sobre principais patologias, opções terapêuticas, recursos humanos envolvidos e necessários, e execução financeira;