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26 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Pretendendo-se legislar de forma idêntica para todos os actos eleitorais, a codificação surge imediatamente como uma necessidade, aliás sentida há mais de duas décadas. Em 1987 foi elaborado um projecto de Código Eleitoral26 por uma comissão presidida pelo Prof. Jorge Miranda (onde os princípios e dúvidas, muitas vezes, podem ser esclarecidos).
No texto está previsto voto presencial, antecipado e por correspondência e o normativo relativo ao local do exercício do direito de voto, no artigo 247.º27, é semelhante ao que ainda hoje se encontra em vigor na legislação do Presidente da República, Assembleia da República e na que diz respeito aos referendos nacional e local.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O direito europeu estabelece através da Directiva 93/109/CE28, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade. Contudo, as disposições da referida directiva não afectam as disposições de cada Estado-membro relativas às condições em que os seus nacionais podem exercer o direito de voto e de elegibilidade, aquando da eleição dos representantes desse Estado para o Parlamento Europeu, mesmo que essas pessoas residam fora do território eleitoral desse Estado.
Importa ainda referir, no âmbito do direito europeu, a Directiva 94/80/CE29, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, a qual exclui do seu âmbito de aplicação o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado.

Enquadramento internacional: Legislação do Brasil e de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o Brasil e para os seguintes países da União Europeia: Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Suíça, Suécia.

Brasil: Nos termos da lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196530, que instituiu o Código Eleitoral, e especificamente do seu artigo 148.º, «O eleitor somente poderá votar na secção eleitoral em que estiver incluído o seu nome». E acrescenta no §1 que «Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no artigo 145.º e seus parágrafos». Ou seja, como poderá ser constatado ao consultar o inciso no código, em casos como o de os membros da mesa, se estiverem inscritos em local diferente daquele onde exercem funções.
Em legislação complementar, Lei n.º 9504/97, está regulada a votação electrónica31.

Estónia: Tendo em vista a promoção da participação dos eleitores, são previstos vários métodos de voto:

a) Voto na assembleia eleitoral da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — através de voto no dia da eleição ou de voto antecipado; b) Voto fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — realizado na modalidade de voto antecipado, numa assembleia de voto a constituir especialmente para o efeito em cada município; c) Voto antecipado realizado fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito, em circunstâncias especiais — voto em hospitais, navios, etc.; d) Voto electrónico — que se realiza durante o período de voto antecipado; 26 In Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 364.
27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_35_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0109:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0080:PT:HTML 30 http://www3.pr.gov.br/noticias/eleicoes_temp/coletanea/CodiElei.htm 31 http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1997-009504-le/le059a062.htm