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20 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

24 de Agosto6, estando hoje a matéria regulada nos artigos 1.º, 1.º-A, 1.º-B, 2.º e 3.º, na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro7.
O presente projecto de lei enuncia:

«É alterado o artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 Agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.

Artigo 1.º (…) 1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) Para melhor dilucidar esta matéria parece ser interessante referir os processos legislativos conducentes à aprovação das Leis Orgânicas n.os 3/20008 e 5/20059, especialmente as iniciativas que lhes deram origem.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França. De notar que na Alemanha e em Itália a eleição é indirecta e que outros países, normalmente pesquisados a nível de legislação estrangeira, como a Espanha, Bélgica e Reino Unido, são monarquias.

França: A matéria em análise está regulada na Loi Organique n.° 76-97, du 31 Janvier 1976, relative aux listes électorales consulaires et au vote des Français établis hors de France pour l'élection du Président de la République10 (versão consolidada em 3 de Setembro de 2010 e em vigor em 7 de Setembro de 2010).
Neste texto se afirma que:

«a) Artigo 1.º — Tout français établi hors de France inscrit sur une liste électorale consulaire peut, sur sa demande, exercer son droit de vote à l'étranger pour l'élection du Président de la République conformément aux dispositions de la présente loi organique.» b) Artigo 2.º — Nul ne peut voter à l'étranger s'il n'est inscrit sur une liste électorale consulaire. Les articles L. 1er, L. 2, L. 5 à L. 7 du Code Électoral11 sont applicables pour l'établissement des listes électorales consulaires.»
6 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54955496.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6141 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20880 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=1A9B8B0327A4DC5577A10BA976F7D8E5.tpdjo12v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00006068562&dateTexte=20100903 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CA5DE3064F0B7EE5BBE566BB3B86678B.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006148454&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100907