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16 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

24 — Daí que o objectivo pretendido talvez possa ser melhor alcançado através da aprovação de uma iniciativa legislativa autónoma que determine que a capacidade eleitoral para a eleição do Presidente da República, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio Lei n.º 74/98, com as alterações subsequentes, seja atribuída aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que, à data da entrada em vigor da lei a aprovar, estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da Republica.

II — Opinião do Relator

Usando a prerrogativa que o Regimento lhe confere de expressar a sua opinião em sede de parecer, o Relator entende dever chamar a atenção para dois aspectos da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) que lhe suscitam sérias reservas e para as quais entende dever chamar a atenção da Comissão:

1 — A primeira questão diz respeito à prova exigida para impedimentos invocados como motivos justificativos do voto antecipado.
Diversas categorias de cidadãos, como os militares, os agentes das forças e serviços de segurança, os bombeiros e agentes da protecção civil, os trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários, os membros das selecções desportivas nacionais, os representantes de pessoas colectivas, os eleitores que se desloquem por razões profissionais e, ainda, os estudantes podem fazer prova dos seus impedimentos através de declaração de honra assinada pelos próprios. Deixa de ser exigida qualquer certificação por entidades externas, seja de superiores hierárquicos, seja de estabelecimentos de ensino ou seja de quem for.
Sendo certo que entre as razões profissionais têm de ser incluídas as razões profissionais dos trabalhadores por conta própria, abre-se a possibilidade de uma real discricionariedade do próprio eleitor quanto à sua própria possibilidade de votar antecipadamente. Ou seja, não é sindicável, na prática, a veracidade do impedimento invocado. Abre-se, assim, um precedente que pode subverter o carácter excepcional do voto antecipado.
2 — Uma segunda questão diz respeito à formulação adoptada quanto à possibilidade de voto antecipado pelos estudantes «de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral». Neste ponto, questiona-se o relator sobre o que se entende por «circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral». Sendo a circunscrição básica do recenseamento eleitoral a freguesia, a adopção de tal redacção permitiria que votassem antecipadamente todos os estudantes cujo estabelecimento de ensino não se situasse na sua freguesia de recenseamento. Assim, todos os estudantes das faculdades situadas na Cidade Universitária de Lisboa poderiam votar antecipadamente desde que não estivessem recenseados na freguesia do Campo Grande. Não é seguramente esse o propósito do Governo. Porém, importa precisar melhor o critério para a concessão do voto antecipado aos estudantes, de modo a garantir que só possam usufruir desse direito os estudantes que se encontrem efectivamente deslocados da sua área de residência.

III — Conclusões

1 — Encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de Setembro de 2010 a apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, apresentada em 9 de Setembro, que alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local, e do projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, apresentado em 22 de Julho, que visa alterar o regime jurídico da eleição do Presidente da República.
2 — Ambas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
3 — A proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) visa alargar as possibilidades de recurso ao voto antecipado por parte de eleitores que por diversas razões ponderosas se encontram impossibilitados de exercer o seu direito de voto no dia marcado para a eleição ou referendo, dando acolhimento à Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça.