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14 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

— Os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores que pelas razões acima mencionadas se encontrem deslocados do território nacional.

5 — A estes cidadãos, a proposta de lei em apreciação prevê acrescentar os seguintes:

— Os bombeiros e agentes de protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

6 — A opção seguida pelo Governo, com a presente proposta de lei, foi a de criar um regime tendencialmente único de voto antecipado, em termos do universo a abranger, actualizando de modo uniforme as diversas leis eleitorais e referendárias. Assim, são alteradas, de igual modo, a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e, por remissão para esta, a Lei Eleitoral para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica do Regime do Referendo e a Lei Orgânica do Regime dos Referendos Locais. 7 — Porém, a uniformidade proposta não é total, na medida em que a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais é a única que permite o exercício antecipado do direito de voto aos eleitores que são membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição (alínea b) do artigo 117.º). O Governo prevê que essa disposição se mantenha, mesmo não tendo paralelo em qualquer outra lei eleitoral.
8 — Perante esta questão poderão colocar-se três hipóteses:

a) Ou se entende que essa situação fica subsumida na nova redacção a introduzir em todas as leis na parte relativa aos eleitores impedidos de votar em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, e nesse caso deveria ser eliminada por ser repetitiva; b) Ou se entende que essa situação não está subsumida na nova alínea a aditar, e que por razões de uniformidade, deve ser acrescentada a todos os regimes ora objecto de alteração; c) Ou se entende que o Governo considera que tal possibilidade só faz sentido aquando das eleições para os órgãos das autarquias locais por se entender, porventura, que em dia de eleições para os órgãos de soberania não deve haver delegações oficiais do Estado deslocadas no estrangeiro em representação do País.

9 — Todas as hipóteses são legítimas e plausíveis. Importa, porém, ter noção do problema para que possa haver uma opção consciente por parte do legislador.
10 — As diversas leis eleitorais passam a prever de modo uniforme o modo de exercício do voto antecipado por parte das várias categorias de eleitores que gozam dessa prerrogativa.
11 — Os militares, agentes das forças e serviços de segurança, bombeiros e agentes da protecção civil, os trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários, os membros das selecções desportivas nacionais, os representantes de pessoas colectivas e, ainda, os eleitores que se desloquem por razões profissionais podem solicitar o exercício do voto antecipado ao presidente da câmara municipal em que se encontrem recenseados e fazem prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.