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13 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 405/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XI (1.ª) (ALARGA E UNIFORMIZA O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO NAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO PARLAMENTO EUROPEU E NOS REFERENDOS NACIONAL E LOCAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo: 1 — Encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de Setembro de 2010 a apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei do Governo n.º 35/XI (1.ª), apresentada em 9 de Setembro, que alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local, e do projecto de lei do PSD n.º 405/XI (1.ª), apresentado em 22 de Julho, que visa alterar o regime jurídico da eleição do Presidente da República.
2 — Ambas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, tendo sido objecto de notas técnicas que se anexam.
3 — A proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) visa alargar as possibilidades de recurso ao voto antecipado por parte de eleitores que por diversas razões ponderosas se encontram impossibilitados de exercer o seu direito de voto no dia marcado para a eleição ou referendo, dando acolhimento à Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça (Anexo 3).
4 — As leis eleitorais em vigor facultam já algumas possibilidades de exercício de voto antecipado. Assim, podem já votar antecipadamente:

— Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; — Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; — Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; — Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; — Os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; — Os médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; — Os investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; — Os estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;