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15 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

12 — Suprime-se assim a actual exigência de prova do impedimento invocado através de documentos autenticados pelos superiores hierárquicos ou pelas entidades patronais.
13 — Os eleitores que se encontrem internados e os reclusos podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor. Propõe-se assim a eliminação da exigência de junção de cópias autenticadas dos documentos em referência.
14 — Mantém-se, quanto aos doentes internados e reclusos, a exigência de confirmação do impedimento invocado através de documento passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento prisional, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional.
15 — Os eleitores que possam votar antecipadamente e se encontrem deslocados entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
16 — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto. O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração de honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
17 — Saliente-se como consideração final que todas as leis eleitorais se referem ao voto antecipado como uma excepção à presencialidade do voto, o que em rigor não é exacto. Na verdade, o voto antecipado é uma modalidade de exercício do voto presencial.

Do projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD: 18 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) com o propósito de conferir o direito de voto nas eleições para o Presidente da República a todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que venha a ser aprovada.
19 — Para além destes, são também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição tenha sido posterior a essa data, mas efectuada por transferência do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data e que tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República ou cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
20 — A razão de ser desta iniciativa prende-se com a solução adoptada na revisão constitucional de 1997 quanto ao voto dos cidadãos portugueses residente no estrangeiro na eleição do Presidente da República. A Lei Constitucional conferiu esse direito, a regular por lei, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional. 21 — Competiria ao legislador definir tais laços. Porém, a disposição transitória inserida como artigo 297.º da Constituição determinou que se consideravam inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.
22 — Verifica-se assim que, tendo a última actualização a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a este respeito, sido realizada através da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, só são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro até 8 de Setembro de 2005.
Daí a actualização proposta.
23 — Todavia, como bem assinala a nota técnica como a iniciativa apenas reproduz o texto do n.º 1 do artigo 1.º em vigor e não introduz quaisquer alterações a outras disposições da lei, e como a lei a que se refere o texto será sempre o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, esta iniciativa, a ser aprovada, pode vir a não produzir qualquer alteração no ordenamento jurídico.