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10 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Promover a progressiva internalização na economia das externalidades ambientais; j) Promover e valorizar a biodiversidade e reconhecer os serviços prestados pelos ecossistemas; l) Assegurar políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e de desenvolvimento de uma economia de baixo carbono; m) Promover a reparação dos danos ambientais no quadro dos princípios da responsabilidade.

Artigo 74.º (Ensino)

1 — (… ) 2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) (… ) b) Promover e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) (… ) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, não podendo, em caso algum, o acesso a qualquer grau de ensino ser recusado por insuficiência de meios económicos; e) (actual alínea f)) f) (actual alínea g)) g) (actual alínea h)) h) (actual alínea i)) i) (actual alínea j))

Artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo)

1 — O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos, promovendo a efectiva liberdade de escolha.
2 — (… )

Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 79.º (Desporto)

1 — Todos têm direito ao desporto.
2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.