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9 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

5 — (actual n.º 4) 6 — (actual n.º 5)

Artigo 64.º (Saúde)

1 — (… ) 2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral que tenha em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, não podendo, em caso algum, o acesso ser recusado por insuficiência de meios económicos; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento de práticas de vida saudável.

3 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) (… ) b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde e promovendo a efectiva liberdade de escolha.
c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

4 — (… )

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)

1 — (… ) 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em instrumentos de planeamento que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social e a salvaguarda dos recursos naturais e do património cultural; b) (… ) c) (… ) d) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)

1 — (… ) 2 — Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )