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20 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

como definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).
Ruído Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente77 e, por outro lado, o Livro Verde: Futura Política de Ruído78.
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, e assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a Directiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares.
A Directiva preconiza ainda a adopção de Planos de Acção, que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no anexo V da directiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a Directiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspectos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte. Em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afectadas. Em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de recepção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.
Resíduos No que diz respeito à política europeia de resíduos79, cumpre destacar a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 200880, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas. A Directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
Entre as Directivas que vão ser revogadas encontra-se a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos e que vigora até 12 de Dezembro de 2010. Esta Directiva preconiza um conjunto de medidas que se aplicam a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a obrigação de se desfazer em virtude das disposições nacionais dos Estadosmembros. Não se aplicam aos efluentes gasosos, aos resíduos radioactivos, resíduos minerais, cadáveres de animais e resíduos agrícolas, águas residuais e explosivos abatidos à carga, quando esses diferentes tipos de resíduos são abrangidos por regulamentação comunitária específica.
A Directiva preconiza ainda a cooperação entre Estados-membros com vista à criação de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita, no caso da Comunidade, tornar-se auto suficiente em matéria de eliminação de resíduos e, no caso dos Estados-membros, progredir no sentido desse objectivo. Esta rede deverá permitir a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente. 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002L0049:PT:NOT 78 COM(96)540 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1996:0540:FIN:PT:PDF 79 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas. 80 Jornal Oficial n.º L 312 de 22/11/2008 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:312:0003:01:PT:HTML Consultar Diário Original