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25 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) com o propósito de ―transformar a Lei da Arbitragem Voluntária numa lei moderna, competitiva e actual‖. Os proponentes referem que a actual lei está hoje ―datada e pouco competitiva‖ face ao quadro legislativo internacional em matéria de arbitragem.
De igual modo, referem que propõem a alteração de determinadas normas, clarificando-as, para evitar dificuldades de interpretação de forma a existir maior certeza e segurança jurídica na aplicação daquela lei.
Os proponentes sublinham, ainda, que um dos objectivos desta iniciativa legislativa é o reforço, quer, das garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, quer, das garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP fundamenta, ainda, as suas propostas de alteração com a necessidade de adaptar a Lei da Arbitragem Voluntária às novas tecnologias no âmbito da comunicação entre as partes, os mandatários e na informação das diligências do processo arbitral.
Por último, os proponentes sublinham que com estas alterações Portugal poderá assumir uma posição de referência internacional nesta matéria, apontando nomeadamente a remoção da barreira da língua como uma das vias para alcançar esse desiderato.
Atento o exposto, as propostas de alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) são, em síntese, as seguintes: — Necessidade de acordo expresso para submeter o regime da arbitragem a questões não litigiosas (n.º 3 artigo 1): — Impossibilidade de um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira, no caso de arbitragem internacional, invocar o seu Direito Interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem (n.º 5 do artigo 1); — Efeito de caducidade da convenção de arbitragem se o árbitro designado for recusado e não for substituído nos termos do artigo 13.º (alínea a), n.º 1 do artigo 4.º); — No caso de pluralidade de demandantes ou demandados cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro (n.º 3 do artigo 7.º); — Ónus para a pessoa que for designada como árbitro de revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade (n.º1 do artigo 10.º); a parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa de impedimento após a nomeação (n.º 3 do artigo 10.º); — A notificação para instaurar o litígio no tribunal arbitral pode ser feita, salvo convenção em contrário, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário (n.º 1 do artigo 11.º); — Introdução de um prazo de 15 dias para o terceiro designar os árbitros e comunicar às partes, se não tiver sido fixado prazo (n.º 6 do artigo 11.º); — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo introduz-se a possibilidade de os árbitros remeterem para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas (n.º 3 do artigo 15.º) — No caso de falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem prevê-se a possibilidade de o tribunal arbitral o fixar, tendo em conta as circunstâncias do caso (n.º 4 do artigo 15.º); — Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado, se não houver convenção das partes em contrário (n.º 5 do artigo 15.º); — Ineficácia da produção dos efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo (alínea e) do artigo 16.º); — Aumento do prazo de 6 meses para um ano para proferir a decisão arbitral, na falta de acordo das partes para o fixar, começando-se a contar o prazo a partir da aceitação do último árbitro, em vez da respectiva designação (n.os 2 e 3 do artigo 19.º);