O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária) Data de Admissão: 12 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Luís Correia da Silva (BIB) Data: 27 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — Lei de Arbitragem Voluntária1.
Destacando a importância deste meio alternativo de resolução de litígios, admitem os proponentes que a lei em vigor está desactualizada — devido à modificação do contexto económico em que surgiu e ao alargamento dos mercados internacionais — não se mostrando ágil e competitiva, quando comparada com a de outros ordenamentos jurídicos, cujo Direito da Arbitragem teve grandes desenvolvimentos nos últimos vinte anos, pelo que entendem ser necessário alterá-la, modernizando-a e colocando-a ―ao serviço da economia e da justiça‖.
Assim, o projecto tem como objectivos: Clarificar os enunciados normativos cujas dificuldades de interpretação possam comprometer as exigências gerais de certeza e segurança jurídicas na aplicação da lei; Reforçar as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros; visando a maior credibilização do instituto da arbitragem voluntária.
Adaptar a lei às novas tecnologias, permitindo a utilização das novas ferramentas na comunicação entre as partes, os mandatários e os tribunais e em matéria de citações, notificações, diligências de prova e de produção de prova em audiências de julgamento e a possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com suporte electrónico. Reforçar as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, designadamente através da consagração da possibilidade de anulação da decisão arbitral quando esteja em causa a violação da ordem pública ou quando ocorra contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão arbitral.
Para melhor compreensão das alterações propostas elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP Artigo 1.º (Convenção de arbitragem)

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, «Artigo 1.º [»]

1 — (...).
2 — (»). 1 Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.