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32 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP 3 — As decisões arbitrais proferidas sobre as medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias previstas no número anterior não têm, em qualquer caso, força executiva.

Artigo 24.º-A Rectificação ou aclaração

1 — No prazo de dez dias contados da notificação da decisão final, se outro não tiver sido convencionado, as partes podem formular o pedido de rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.
2 — Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez.
3 — O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.
4 — O tribunal arbitral decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária, em prazo igual ao previsto no n.º 1.
5 — A decisão referida no número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.»

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Consultar Diário Original