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36 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Parte I – Considerandos da Comissão 1. O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projecto de lei que salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
2. Esta iniciativa legislativa tem por objecto definir quais os bens e sectores estratégicos que devem figurar sob domínio público do Estado e impedir a sua privatização. Esta proposta, justificam os proponentes, baseiase na necessidade de salvaguarda da concorrência, da protecção do bem-estar e da segurança dos consumidores, bem como pelo facto de os ―monopólios naturais que são propriedade põblica propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado‖.
3. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
4. É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. 5. O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
6. Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte após a sua publicação. 7. A introdução na Constituição da República Portuguesa da definição dos bens do domínio público surge com a revisão constitucional de 1989, através do artigo 84.º1. O seu n.º 1 enumera os bens do domínio público e, o n.º 2 remete para a lei a definição não só do regime do domínio público do Estado, mas também dos regimes aplicáveis aos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.
8. A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril2 que implementa o quadro legal de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, resultou, igualmente, da aplicação de princípio constitucional que remetia para lei específica a regulamentação desta matéria. O n.º 3 do artigo 13.º foi revogado o pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro3.
9. Refira-se que o Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro4 que dispõe sobre a organização e actualização periódica do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado, elenca, igualmente, no seu artigo 4.º, os bens que integram o domínio público do Estado.
10. Quanto à reforma do regime do património imobiliário público, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto5 estabelece os princípios gerais e comuns relativos à gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. 11. Na X Legislatura, a Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª)6 visava corporizar a reforma da legislação sobre o domínio público, estabelecendo um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português. Entretanto caducou, em 14 de Outubro de 2009, com o fim da Legislatura.
12. O artigo 2.º do Projecto de Lei em análise, ao especificar os bens que constituem o domínio público do Estado, menciona os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março7 que disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art84 2 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/08000/16641667.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78247824.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/10/23900/34063410.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34366 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/03/06300/12961304.pdf