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38 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica Anexo II — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses Anexo III — Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira
23 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/011A00/03460346.pdf NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) (BE) Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
Data de Admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Paula Faria (BIB).
Data: 1 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projecto de lei que Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
Esta iniciativa legislativa tem por objecto definir quais os bens e sectores estratégicos que devem figurar sob domínio público do Estado e impedir a sua privatização. Esta proposta, justificam os proponentes, baseiase na necessidade de salvaguarda da concorrência, da protecção do bem-estar e da segurança dos consumidores, bem como pelo facto de os ―monopólios naturais que são propriedade põblica propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder Consultar Diário Original