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33 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

— Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

Saliente-se, que o artigo 3.º da iniciativa dispõe sobre a revogação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e esta referência também deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖2 As disposições sobre entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa alterar a Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto3, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março4, (emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto5).
O Capítulo do Programa do XVIII Governo Constitucional relativo à Justiça6 refere a importância de prosseguir a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios e, no que concerne à arbitragem, a necessidade de aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem.
Pretendendo contribuir para esse processo de aprovação de uma nova lei, a Associação Portuguesa de Arbitragem apresentou já este mês (no dia 14 de Maio) ao Governo um ante-projecto de nova lei da arbitragem7.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

BARROS, Manuel P. — Reforma da lei da arbitragem voluntária. Boletim da Ordem dos Advogados.
Lisboa. ISSN 0873-4860. N.º 46 (Mar-Abr. 2007), p. 6-11. Cota: RP-126 Resumo: Neste artigo, o autor defende a necessidade de uma reforma da lei da arbitragem voluntária em Portugal. Embora esta tenha constituído, na altura, um passo importante para a modernização da legislação de apoio ao comércio, constata-se que a arbitragem evoluiu consideravelmente. É referido, nomeadamente, a necessidade de a lei da arbitragem voluntária se inspirar na Lei-Modelo da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), a qual deve servir de referência no comércio internacional, à semelhança do que se tem vindo a verificar nas modernas leis de arbitragem alemã e espanhola.
BECHET, S. — Le lieu de l'arbitrage. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 84 (1.º trim. 2007), p. 36-104. Cota: RE-223 Resumo: O autor procura dar resposta à questão de saber se, no quadro da arbitragem comercial internacional, ainda existe lugar para a arbitragem. Os objectivos da lei-modelo UNCITRAL, assim como a 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/08/192A00/59055907.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ProgramaGoverno/Pages/Programa_Governo_24.aspx 7 http://arbitragem.pt/noticias/proposta-de-lav-13052010.pdf Consultar Diário Original