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29 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP Artigo 11.º (Constituição tribunal)

1 — A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2 — A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
3 — A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.
4 — Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5 — Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
6 — Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.
Artigo 11.º [»]

1 — Salvo convenção em contrário, a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário.
2 — [Revogado] 3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Se tiver sido estipulado que seja um terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, o terceiro deve ser notificado para que efectue a designação no prazo fixado ou, se o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas as partes.
Artigo 13.º (Substituição dos árbitros)

Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º [»]

Se algum dos árbitros falecer, se escusar, for recusado, ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se, por qualquer motivo, a designação ficar sem efeito, procedese à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º (Regras de processo)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.
2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 38.º ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.
3 — Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.
Artigo 15.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo, cabe aos árbitros fixá-las, podendo, ainda, remeter para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas.
4 — Na falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-lo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
5 — Na falta de convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado.
Artigo 16.º (Princípios fundamentais a observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado será citado para se defender; c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.
Artigo 16.º Princípios fundamentais

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem devem respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) (»); e) Não se consideram produzidos os efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo.
Artigo 19.º (Prazo para a decisão)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento Artigo 19.º [»]

1 — (») 2 — Será de um ano o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número