O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.
apreciada no âmbito desse recurso.
Artigo 28.º (Direito de requerer a anulação; prazo)

1 — O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável 2 — A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — A acção de anulação pode ser intentada junto do tribunal da relação no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral ou da decisão sobre o pedido de rectificação ou aclaração previsto no artigo 24.º-A.
Artigo 29.º (Recursos)

1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.
Artigo 29.º [»]

1 — Salvo disposição das partes em contrário, a decisão do tribunal arbitral não é recorrível para os tribunais judiciais.
2 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, podem as partes prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, sob pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral, salvo se tais elementos resultarem do regulamento da instituição de arbitragem para que as partes remetam.
3 — As partes podem também estipular na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado até à aceitação do primeiro árbitro, que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
4 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.
Artigo 33.º (Direito aplicável)

1 — As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.
Artigo 33.º Regras aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem escolher as regras jurídicas a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica as regras jurídicas mais apropriadas ao litígio.
3 — Em qualquer caso, o árbitro deve tomar em conta as disposições contratuais e os usos do comércio.

Aditamentos à Lei de Arbitragem Voluntária

Artigo 15.º-A Língua

1 — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem.
2 — Na falta de acordo das partes sobre a língua a utilizar em sede de arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-la, tendo em conta as circunstâncias do caso.

Artigo 21.º-A Providências cautelares

1 — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral.
2 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias que considere adequadas em relação ao objecto do litigio ou exigir a qualquer delas que, em conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.