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34 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

deslocalização e a necessidade de uma arbitragem online parecem indicar que não. Tendo em consideração a análise das consequências jurídicas e práticas resultantes da escolha dum lugar da arbitragem, a conclusão que se impõe ç que ―la lex facit arbitrum‖.
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de — Arbitragem de litígios em entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007.
141 p. ISBN 978-972-40-3098-2. Cota: 12.21 — 236/2007 Resumo: Percorrido já o caminho essencial que conduziu à introdução da arbitragem no direito público — através do direito administrativo –, demonstra-se, neste trabalho, que estão criadas as condições para, respeitando um critério transversal de arbitrabilidade na ordem jurídica portuguesa, se estender o campo de arbitrabilidade a novos litígios jurídico-públicos, como é o caso paradigmático dos litígios fiscais.
Paralelamente, no plano internacional, revela-se uma ampla arbitrabilidade dos litígios, com a construção de uma verdadeira regra material de direito internacional privado, que impede a invocação pelo ente público estrangeiro do respectivo direito interno para contestar a arbitrabilidade da controvérsia.
ARBITRAGEM. Themis: Revista de Direito. — Coimbra. ISBN 978-972-40-3865-0. A. 9, n.º 16 (2009).
Cota: RP-205 Resumo: O instituto da arbitragem, que a paralisação dos tribunais do estado torna cada vez mais interessante, é vasto, põe delicados problemas de coordenação entre as normas que lhe são específicas e as de direito processual estadual e levanta questões igualmente delicadas, inerentes a uma jurisdição com origem e natureza próprias. Neste número da revista Themis, que é totalmente dedicado a arbitragem, são analisadas algumas destas questões levantadas pelo processo arbitral.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Reino Unido.

Espanha O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre8, inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, no Capítulo relativo á ―documentação internacional‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição.
No que se refere à utilização de meios electrónicos na comunicação e informação do processo arbitral, a lei determina que a cláusula arbitral pode constar de suporte electrónico, óptico ou de outro tipo (cf. número 3 do artigo 9.º).
O recurso aos tribunais judiciais para a aplicação de medidas cautelares encontra-se também previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sendo competente para o efeito o tribunal do local em que a sentença arbitral deva ser executada ou em que as medidas devam produzir os seus efeitos.
A neutralidade dos árbitros é garantida através das normas do artigo 17.º, que submete os árbitros ao cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade, determinando que lhes está vedado manter com as partes qualquer relação pessoal, profissional ou comercial. A pessoa designada como árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca da sua imparcialidade e independência.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41.º enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se inclui a violação da ordem pública.

Reino Unido (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte)

O Arbitration Act 19969 é a lei aplicável ao procedimento de arbitragem no Reino Unido. 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l60-2003.html 9 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960023_en_1 Consultar Diário Original