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30 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto PJL n.º 264/XI CDS-PP desse prazo.
2 — Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial.
5 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.
anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da aceitação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — O prazo legal ou convencional pode ser prorrogado por acordo escrito das partes.
5 — (»).
Artigo 23.º (Elementos de decisão)

1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará

a) A identificação das partes; b) A referência à convenção de arbitragem; c) O objecto do litígio; d) A identificação dos árbitros; e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida f) A assinatura dos árbitros g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.

2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados.
3 — A decisão deve ser fundamentada.
4 — Da decisão constará a fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.
Artigo 23.º [»]

1 — A decisão do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar necessariamente:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»);

2 — No processo arbitral com mais de um árbitro são suficientes as assinaturas da maioria dos membros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
3 — (»).
4 — (»).
Artigo 26.º (Caso julgado e força executiva)

1 — A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. 2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.
Artigo 26.º [»]

1 — A decisão arbitral considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso.
2 — (») Artigo 27.º (Anulação da decisão)

1 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 2 — O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente. 3 — Se da sentença arbitral couber recurso e ele for Artigo 27.º [»]

1 — (»):

a) Ser contrária à ordem pública; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Ter havido violação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º; f) Ter havido manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão; g) Anterior alínea e);

2 — O fundamento de anulação previsto na alínea c) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 — Se da sentença arbitral couber recurso para os tribunais judiciais e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser