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26 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

— Obrigatoriedade de se mencionar a razão de omissão das assinaturas dos árbitros na decisão final (n.º2, artigo 23.º); — A decisão arbitral passa a considerar-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso (artigo 26.º); — Alargamento dos fundamentos de anulação da decisão arbitral: violação da ordem pública; manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 27.º); — O tribunal competente para intentar a acção de anulação é o Tribunal da Relação (artigo 28.º); — Em matéria de recursos da decisão arbitral consagra-se a regra da irrecorribilidade para os tribunais judiciais, salvo disposição das partes em contrário. As partes podem prever uma instância arbitral de recurso e estipular que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca (artigo 29.º); — Previsão expressa de que o árbitro, na aplicação das regras jurídicas, deve ter em conta as disposições contratuais e os usos do comércio (artigo 33.º); — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem, e, no caso de falta de acordo, o tribunal pode fixá-la em função das circunstâncias do caso (artigo 15.º-A); — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral (artigo 21-.ºA) — Introdução do pedido de rectificação ou aclaração da decisão final a pedido das partes ou oficiosamente;

Relativamente à aplicação no tempo, o projecto de lei prevê que as respectivas alterações sejam aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1. Em 6 de Maio de 2010, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª), que visa proceder à segunda alteração da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
2. Os objectivos deste Projecto de Lei consistem em transformar a Lei da Arbitragem Voluntária numa lei moderna, competitiva e actual, clarificando determinadas normas, adaptando-a às novas tecnologias, reforçando as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, assim como, as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, e criar as condições necessárias para Portugal assumir uma posição de relevo internacional no âmbito da arbitragem internacional.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 22 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.