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43 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

distribuição de energia eléctrica de alta e altíssima tensão, bem como a rede de infra-estruturas do serviço de distribuição postal.
 Por fim, densifica-se aquele conceito – que não constava da proposta que caducou – de monopólio natural do Estado, esclarecendo que "se considera que existe um monopólio natural do serviço público quando se trate de bens ou empresas detidas pelo Estado cujas actividades de produção e distribuição de bens ou serviços sejam únicas no país, ou dominantes no respectivo mercado de bens e serviços, e cujo custo de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas necessidades".

2) No que aos bens que integram o domínio público das Autarquias respeita, destacamos dois aspectos:  Mantém-se no domínio público municipal as águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, expressamente identificando a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público.
 Acrescenta-se ao elenco integrante do domínio público municipal as "redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3) Outros aspectos/novidades relacionadas com o regime material do domínio público:  Enuncia-se o princípio da que apenas podem ser titulares do domínio público o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais;  Enunciam-se os princípios da inalienabilidade (fora do comércio jurídico), imprescritibilidade (não passível de ususcapião) e impenhorabilidade (absoluta) do domínio público.

II. APRECIAÇÃO DA ANMP Cumpre, antes de mais, realçar e reafirmar a incontestável necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo e abrangente em matéria dominial, tendo este aspecto sido já salientado pelo Conselho Directivo da AMMP, em sede de parecer emitido aquando das propostas que deram origem, precisamente, ao DL 280/2007, de 07 de Agosto.
A inexistência – com excepção do já referido DL n.º 280/2007, que regula, como se sabe, o regime do domínio imobiliário do Estado – no ordenamento jurídico nacional, de um diploma que confira ao domínio público um tratamento legislativo global e integrado, é causa de insegurança jurídica e de acrescida complexidade na actividade dos intérprete e agente administrativos, que oscilam entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados bens dominiais e a convocação dispersa de vária doutrina.
Reafirmamos, nessa medida, a necessidade de existência, nesta matéria, de uma lei geral, com o âmbito subjectivo e o alcance a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º e da Constituição, que colmate esta falha grave do nosso ordenamento jurídico.
Esta é, no entanto, uma iniciativa parcelar, pois regula apenas e praticamente a elencagem dos bens, aspecto que, pese embora útil, não satisfaz, de todo, as necessidades de intervenção legislativa que urgem nesta matéria.
Assim, entende a ANMP que qualquer intervenção legislativa nesta temática deverá, de uma forma integrada, abranger – necessariamente – os seguintes aspectos:  A delimitação da natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo;  O âmbito objectivo e composição do domínio público;  A aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade;  As mutações dominiais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (subjectivas e objectivas) do estatuto da dominialidade.

Não regulando a presente iniciativa legislativa todos estes aspectos, parece-nos que a mesma poderá, ao invés do que se pretende, agravar alguma incoerência já existente nesta matéria, condenando, dessa forma, grande parte da utilidade do premente projecto (importará clarificar, por exemplo, como se articularão as