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44 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

regras do regime do domínio público imobiliário do Estado, actualmente em vigor, com os princípios contidos neste projecto de articulado).
Por fim, permitimo-nos reafirmar, aqui, um aspecto que se prende com a questão das infra-estruturas.
Ora, nos termos da proposta da anterior legislatura, as infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integravam, expressamente, o domínio público, quando tal resultasse dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza jurídica.
Entende a AMMP que, atentas as competências de gestão urbanística do território, efectivamente cometidas aos Municípios, a lei deveria, em absoluto, consignar que todas as infra-estruturas urbanísticas, sejam elas de abastecimento público de água e saneamento, de gás, de electricidade ou de comunicações, integrariam o respectivo património municipal.
Assim, com eventual excepção dos casos em que as infra-estruturas de rede estejam concessionadas, é absolutamente imperioso que qualquer infra-estrutura urbanística, desta natureza, que sirva fins colectivos, integre, por princípio, o domínio municipal, que assume a gestão e rentabilização das mesmas, sempre atentos os fins, naturalmente, a que estas, por natureza, se destinam.
Aproveitamos, ainda, especificamente no que à enumeração dos bens respeita, para chamar a atenção para o facto de esta ser uma excelente oportunidade para a resolução definitiva da questão dos caminhos vicinais, integrando-os expressamente no domínio público das freguesias, bem como as praças e espaços verdes que não integrem a rede viária municipal.
Por fim, uma nota importantíssima relativamente à questão da criação dos monopólios naturais.
A ANMP discorda, completamente, da criação deste tipo de monopólios, por parte do Estado, bem como, naturalmente, da elencagem de bens que os integram.
Entende esta Associação que a existência efectiva de sectores, empresas ou bens, que estejam concentrados no Estado – assumam eles natureza de domínio público ou de domínio privado - não reclama, de todo a sua recondução ao regime e conceito de monopólio natural.
Reclama – sim – uma intervenção mais acurada das respectivas entidades reguladoras, independentes, que constituirão a garantia de que a concentração de determinado sector, serviço ou bens no próprio Estado, nunca poderá ser lesiva ou obstaculizar às garantias nem ao exercício dos direitos legal e constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos.
Em face do exposto, atentos os constrangimentos já referidos, a ANMP emite parecer desfavorável ao presente projecto de diploma.

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), 8 de Julho de 2010.
O Secretário-Geral, Artur Trindade.

Anexo III Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 24/06/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, consideramos que a presente proposta legislativa não pode merecer a nossa concordância, pelos motivos abaixo elencados: a) O projecto de diploma em análise revela-se exaustivo na identificação dos bens do domínio público do Estado e relativamente exaustivo no tratamento dos bens do domínio público municipal, usando o critério oposto para a identificação dos bens do domínio público das regiões autónomas, o que é passível de gerar dificuldades de interpretação quando se tratar de concretizar quais os bens do domínio público da RAM, particularmente por potenciais conflitos com bens do domínio público municipal; b) Ainda assim, a definição existente no artigo 3.º da proposta em análise, ao excepcionar o domínio público marítimo e aéreo, viola o disposto no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região