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46 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

8. Os autores da presente iniciativa salientam que ―A promoção da cidadania e dos direitos humanos são valores centrais na Educação‖; 9. Consideram que ―Na criação de uma verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado‖ e que ―A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, ç o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade‖; 10. Entendem ser de ―(») máxima importância a promoção do voluntariado como um dos objectivos da Formação Cívica‖; 11. O projecto de lei em apreço, pretende incorporar o voluntariado como componente obrigatória nos programas educativos, no âmbito da formação cívica; 12. Em conformidade, o projecto de lei em apreciação propõe unicamente uma nova redacção para a alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; 13. Refira-se que, na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada em 17 de Julho de 2008, com o Projecto de Lei n.º 567/X (3.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, com o mesmo conteúdo dispositivo da iniciativa em análise, o qual mereceu parecer da Comissão de Educação e Ciência, em 23 de Setembro de 2008, tendo no entanto caducado em 14 de Outubro de 2009; 14. De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa realizada na bases de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) verificou-se a existência de iniciativas legislativas pendentes, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise nomeadamente: Projecto de Lei n.º 331/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 333/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, consagra o regime jurídico do voluntariado; Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª) (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/001, de 1 de Agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários; Projecto de Resolução n.º 186/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionado para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; Projecto de Resolução n.º 185/XI (1.ª) (CDS-PP) — Sobre a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas; Projecto de Resolução n.º 184/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado; Projecto de Resolução n.º 182/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigadas a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades; 15. Refira-se ainda que, na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada em 17 de Julho de 2008, com o Projecto de lei n.º 567/X (3.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, com o mesmo conteúdo dispositivo da iniciativa em análise, o qual mereceu parecer da Comissão de Educação e Ciência, em 23 de Setembro de 2008, tendo no entanto caducada em 14 de Outubro de 2009; 16. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.