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42 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Do Real Decreto 1373/2009, de 28 de Agosto39 decorrem as normas reguladoras da Lei n.º 33/2003, de 3 de Novembro.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias De acordo com o disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, sugere-se a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sido já solicitada pelo Presidente da Assembleia da República.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Acarretará, no entanto, a impossibilidade de recebimento das receitas inerentes a eventuais processos de privatização dos bens públicos inseridos no seu objecto. Refira-se, ainda, que a aprovação da presente iniciativa poderá violar a denominada lei-travão, a não ser que a entrada em vigor seja deferida para o ano orçamental subsequente.
39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1373-2009.t2.html Anexo II Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

I. CONTEÚDO DO PROJECTO/RESUMO O presente projecto de lei vem, na generalidade, reproduzir parte do conteúdo da Proposta de Lei n.º 256/X, que foi apresentada, mas que caducou na anterior legislatura.
Aquela proposta regulava o regime geral do domínio público e identificava – na sua parte introdutória – o elenco dos bens que integravam o domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias. O presente projecto vem, assim, reproduzir a referida elencagem, diferindo, no entanto, da proposta anterior, nos seguintes aspectos, a saber:

1) No que aos bens do domínio público do Estado respeita:  Apesar de manter, entre outros bens, as águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, a presente proposta expressamente inclui neste elenco a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público.
 Autonomiza-se, ainda, neste elenco, o chamado monopólio público natural do Estado, incluindo no mesmo, entre outros (a maioria já constava do elenco da proposta da legislatura anterior) a rede de Consultar Diário Original