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89 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no acto de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao ministério da educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.
Entretanto, colocam-se também outras questões relativas aos manuais escolares às quais importa dar resposta. Uma delas prende-se com algo que onera, e muito, o custo dos livros escolares e que não tem qualquer razão de ser, a não ser uma ―jogada‖ das editoras para obrigarem á venda daquilo que ç dispensável. O facto é que a compra de um manual escolar obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como essa venda é agregada e não separada, as pessoas são obrigadas a adquiri o pacote de livros e não apenas o livro de que necessitam.
Isto é inadmissível e, por isso, o PEV propõe que se estipule claramente na lei que os manuais escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatória a sua venda separada.
Para alçm disso, ―Os Verdes‖ propõem, ainda, que na divulgação da lista dos manuais escolares adoptados, que são afixados nas escolas, conste se é para adquirir apenas o manual ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com a indicação individualizada do respectivo preço. Assim, os encarregados de educação saberão exactamente o que comprar em tempo útil ou saberão, com exactidão, o conteúdo do empréstimo solicitado e a que os alunos vão ter direito.
Por fim, o PEV propõe que no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as comissões de avaliação tenham em conta mais um critério para além dos que já hoje estão estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os alunos. Julgamos que esta determinação poderá influenciar as editoras a também ter em conta a necessidade de, por via do material ou da própria organização dos livros, diminuir peso nos manuais que os alunos têm que transportar diariamente e cujo peso conjunto se mostra lesivo para as crianças e jovens.
São estes os contributos que o PEV entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos manuais escolares, consagrado na lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único A Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º, 11.º, 19.º, 23.º 29.º, 30.º, 31.º e epígrafe do capítulo III a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 — O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 — Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)